Em tempos de isolamento social, de crise sanitária e econômica, a palavra de ordem deve ser: cautela!
Cautela em relação à saúde, em relação às relações trabalhistas, cautela quando da interpretação de notícias veiculadas nas redes sociais.
O mundo jurídico foi bombardeado com a seguinte afirmação: STF RECONHECE COVID COMO ACIDENTE DE TRABALHO.
Vários empregadores desesperados e revoltados ficaram com a impressão de que a Suprema Corte teria afirmado que se um empregado for diagnosticado com a doença estaria automaticamente enquadrado na condição de acidentado, gerando, como consequência, dentre outras, a estabilidade acidentária.
O objetivo de toda matéria é prender a atenção dos leitores, e esse foi atingido, entretanto sem a precaução em relação ao conteúdo.
O STF afastou a aplicabilidade de um artigo da Medida Provisória 927/20. O artigo dizia que os casos de contaminação pelo covid-19 não seriam considerados doença ocupacional, salvo se comprovado o nexo de causalidade.
No nosso modesto modo de interpretar, o artigo analisado dizia que se um empregado fosse contaminado, para que se configurasse acidente de trabalho, deveria ficar provado que a contaminação deu-se na empresa e por negligência dela.
Afastar tal artigo não implica dizer que se houver contaminação houve acidente!
Entendemos que o que passa a imperar é a análise do caso concreto, ou seja, verificar o nexo de causalidade (relação direta entre trabalho e doença) e aferir se houve culpa do empregador no sinistro. As empresas que seguiram as recomendações de precaução e adotaram medidas que evitassem a proliferação da doença possuirão argumentos de defesa para afastar a configuração de um acidente de trabalho.
O medo é que na era das “News” uma afirmação torne-se verdade absoluta.
Cautela! Seja para salvaguardar seu ambiente de trabalho, mantendo-o protegido do vírus, seja para interpretar as notícias veiculadas na internet!
Marcelo de Barros Dantas – Departamento Trabalhista.