O decreto 10.422/20, publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira, dia 14, prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional da jornada e de salário, suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
O art. 2º do decreto prevê que o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020/20 fica acrescido de 30 dias, de modo a completar o total de 120 dias.
Por sua vez, estabelece em seu art. 3º que o prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de 60 dias, de modo a completar os 120 dias, podendo ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que sejam iguais ou superiores a dez dias, não excedendo o prazo de 120 dias.
Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data da publicação do decreto, serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo.
Por fim, a norma determina ainda que a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Por Dra Rafaelli Teixeira Câmara – Advogada.