Com previsão no art. 156 da Constituição Federal de 1988, o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), foi objeto de discussão em 2022.
Na verdade, o tema tinha sido apreciado pelo STF, em sede de repercussão geral, ainda em 2021, quando a tese que se sagrou vencedora definia que só se paga o dito imposto no momento do registro em cartório (Tema nº 1.124).
Porém, em setembro de 2022, os ministros anularam a decisão por razões técnico-formais.
Com o cancelamento, em regra, continuam valendo leis municipais que determinam o recolhimento do ITBI antes do registro em cartório, como, por exemplo, na assinatura do termo de compromisso de compra e venda.
Contudo, é de se ressaltar que há precedentes do STJ (AgRg no AREsp 813620/BA, relator ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 05/02/2016 e REsp 1809411/MS, ministro HERMAN BENJAMIN, 2a Turma, DJe 18/10/2019) e do próprio STF (ARE nº 798.241 AgR relatora ministra Cármen Lúcia, j. 01/04/2014) na mesma linha do entendimento de 2021.
Assim sendo, muito embora a anulação do julgamento firmando no Tema nº 1.124, como aludido, não se pode desprezar a jurisprudência histórica dos tribunais de cúpula, razão pela qual continua viável, provocando o Poder Judiciário, defender, por enquanto, à luz dos supracitados precedentes, a tese de que o fato gerador do ITBI ocorre apenas quando do registro do título translativo. #TeamMBRF