O uso de logomarca em uniforme quando do desempenho do dia a dia de trabalho não gera indenização por uso de imagem.
O debate estava entre o posicionamento da jurisprudência, que deferia indenização, e a disposição legal criada pela Lei 13.467/2017, artigo 456-A da CLT, que considera lícita a inserção de logomarca no uniforme de uso cotidiano do empregado.
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastando precedentes da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que deferia indenização por uso de imagem indevido, entendeu que deve prevalecer norma celetista trazida pela reforma trabalhista, afastando o direito à reparação de dano.
A turma, por maioria, entendeu que o direito de imagem da pessoa é direito constitucionalmente assegurado, entretanto, não é violado quando do uso de uniforme com logomarcas, não atingindo a honra ou imagem do empregado.
No julgado prevaleceu o voto do ministro Ives Gandra, que explicou: “No caso do pretenso direito à indenização por uso de logomarca, o que se contrapõe é a lei nova frente à jurisprudência pacificada do TST que, indevidamente, criou vantagem trabalhista sem base legal. Portanto, não há que se falar em direito adquirido” (Notícia veiculada no site do TST, www.tst.jus.br, aos 10/06/20, discorrendo sobre o Processo RR-305-75.2015.5.05.0492).
Então, Srs, acho que não verei mais a cena de outrora: um advogado alertando o atendente de uma farmácia de que aquele símbolo de remédio que estava em sua bata poderia gerar uma boa indenização.
Evoluindo…
MARCELO DE BARROS DANTAS – Advogado.
Departamento Trabalhista