Conforme Solução de Consulta nº 63 externada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada no DOU em 27.12.2022: “Os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho, não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias”.
Todavia, para que tal valor pago reste caracterizado como verba indenizatória, o contribuinte deverá comprová-lo mediante documentação hábil e idônea.
Assim, empresas que reembolsam os empregados por despesas com internet e energia elétrica no regime de teletrabalho, podem retirar esses custos da base de cálculo das contribuições previdenciárias e até mesmo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Não se pode perder de vista ainda que essa interpretação do órgão fazendário também interfere na apuração do IRPJ do empregador, pois tal ajuda de custo para os trabalhadores poderá ser considerada despesa operacional, que é dedutível do lucro real – base de cálculo do IRPJ.
Vale considerar, por fim, que mesmo com tal posicionamento do Fisco, ainda remanescem dúvidas concretas acerca do que seria caracterizado como sendo documentação hábil e idônea, à luz do que foi definido na aludida Solução de Consulta.